Justiça obriga plano de saúde a custear tratamento para criança com espectro do autismo
Caso a operadora não cumpra o previsto na decisão estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A
Defensoria Pública do Estado (DPE) obteve
decisão em tutela de urgência que obriga um plano de saúde a custear
tratamento terapêutico para criança com transtorno do espectro autista.
Caso a operadora não cumpra o previsto na decisão estará sujeita ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Na ação,
restou demonstrado que o paciente necessita realizar terapia ocupacional
e psicoterapia pelo método ABA, por apresentar atraso na comunicação,
sem boa evolução pelo método tradicional. O referido método tem eficácia
e acurácia já reconhecida no Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde e foi prescrito por médico neurologista e equipe
multiprofissional que acompanha a evolução do desenvolvimento da
criança.
A operadora do plano de saúde negou a autorização dos
procedimentos sob a alegação de que não estão previstos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido no Anexo I da Resolução
Normativa (RN) nº 428/2017. Contudo, a Defensoria Pública que o rol é
meramente exemplificativo e que cabe ao médico assistente definir a
linha de tratamento do paciente. Além disso, a petição frisou que, em
relatório técnico do ano de 2018, a ANS assinalou que o método ABA não
precisa estar expresso na lista de procedimentos porque já se encontra
abarcado pelo conceito de sessões de psicoterapia, de cobertura mínima
obrigatória.
Em sua decisão, o Juízo de Direito da 11ª Vara
Comercial de Natal deferiu a tutela de urgência, determinando que a
operadora autorize a realização do tratamento terapêutico no prazo de
quarenta e oito horas. Segundo a decisão judicial, ressoa majoritário o
entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual o rol da ANS é
exemplificativo, e, por isso, o plano de saúde está obrigado a autorizar
o tratamento necessário ao diagnóstico e a adequada orientação
terapêutica, sob pena de frustração da finalidade precípua da relação
contratual firmada entre as partes, que é a saúde do usuário.