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O que é o crime impossível?

Uma das figuras penais mais estudadas pela doutrina, além de aparecer recorrentemente em precedentes jurisprudenciais é o chamado crime impossível. Ele está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação:

"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

A partir desse conceito, pode-se perceber que só se deve pensar em crime impossível nas situações em que o delito entrou na esfera tentada, ou seja, quando iniciados os atos de execução.

Considera-se tentado o crime, nos termos do art. 14, II do Código Penal, quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso do crime impossível, essas circunstâncias podem ser apenas duas: a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.

O crime impossível estará configurado quando o meio escolhido pelo agente, com o objetivo de produzir o resultado pretendido, é absolutamente imprestável para tanto. Por mais que o agente queira, e por mais que dirija a sua vontade no sentido de provocar o resultado típico, ele não terá a mais remota possibilidade de alcançar seu objetivo, tamanha a ineficácia do meio escolhido.

Em suma, meio absolutamente ineficaz é aquele incapaz de produzir o resultado típico, ainda que haja a reiteração ad infinitum da conduta.

Um exemplo clássico de ineficácia absoluta do meio, citado pela doutrina, é a do agente que ministra açúcar para envenenar seu inimigo, achando tratar-se de veneno. Outras hipóteses freqüentemente mencionadas doutrinariamente são a do agente que se utiliza de revólver sem munição para matar seu inimigo, e a do estelionatário que se utiliza de uma falsificação grosseira para aplicar um "golpe".

Por fim, importante salientar que a ineficácia do meio, capaz de levar ao reconhecimento do crime impossível, deve ser absoluta. Se a eficácia do meio for relativa, estará configurada a tentativa, sendo punível a conduta do agente, vez que, conforme o analisado, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada.

Já no caso em que o objeto é absolutamente impróprio, a pessoa ou a coisa contra a qual se dirige a conduta do agente não chega a ser colocada em situação de perigo. Ao contrário, quando a impropriedade do objeto é apenas relativa, esse perigo pode ser verificado no caso concreto. Tome-se como exemplo o do "trombadinha", que enfia a mão no bolso esquerdo da vítima, com o objetivo de subtrair-lhe bens, mas nada encontra, pois a carteira se encontrava no bolso direito. Na hipótese, os bens foram colocados em perigo, apesar do fato de que o objeto (bolso esquerdo) era relativamente impróprio.

Sendo o objeto apenas relativamente impróprio, estará caracterizada a tentativa, sendo punível a conduta.


* Coluna atualizada às terças-feiras.


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